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Despacho - 3 - SELEG - (1749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (1750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (1751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (1752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (1753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (1757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Mesa Diretora, 3ª Secretaria para deliberação nos termos do art. 154 e 155 do Regimento Interno. (Ato da Mesa Diretora nº 58/00).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (1759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (1761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (1763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (1764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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Despacho - 1 - SELEG - (1769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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Matrícula 13.821
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1774)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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Matrícula 13.821
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Despacho - 1 - SELEG - (1775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, em caráter de URGÊNCIA (art. 144, § 2º, RI), para inclusão na Ordem do Dia (art. 144, RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2021
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Secretaria Legislativa
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Assessor Especial
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Projeto de Lei - (1786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o § 3º ao art. 125 com a seguinte redação:
Art. 125. …………………
……………..
§ 3º É obrigatório o suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se o inciso IV ao art. 133 com a seguinte redação:
Art. 133. …………………
………………
IV - garantia de suporte de acessibilidade para deficientes visuais nos sistemas de disponibilização de informações por meio de aplicativos de tecnologia da informação no transporte público do Distrito Federal;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o avanço da tecnologia e a implementação de melhorias no sistema de transporte público do DF, tais como a disponibilização de informações por meio de recursos de tecnologia, torna-se necessário fazer adequações à legislação vigente, de forma que alcance todos as PCDs.
A Secretaria de Mobilidade do Governo do Distrito Federal editou Portaria SEMOB Nº 18 DE 18/02/2019 que “Regulamenta o processo de homologação de sistemas de disponibilização de informações para realização de trajetos no Distrito Federal através da utilização dos sistemas de transporte público coletivo e de mobilidade ativa.”, entretanto, garantir o direito em norma hierarquicamente superior faz-se necessário. A alteração objeto da presente proposição implica em atualização da norma vigente, a saber, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, cuja inovação no mundo jurídico se deu há mais de 10 anos e, portanto, encontra-se desatualizada quanto à demanda pretendida.
Pela grande relevância da presente proposição é que conclamo os nobres pares à sua aprovação.
Sala das Sessões
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 13:46:52 -
Indicação - (1788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Chico Vigilante Lula da Silva )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de Postos de Vacinação para COVID-19, com funcionamento 24 horas, em 3 turnos, para o atendimento da população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federa, a criação de Postos de Vacinação para COVID-19, com funcionamento 24 horas, em 3 turnos, para o atendimento da população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a urgência que o momento exige no sentido de imunizar com mais rapidez e fluidez a população do Distrito Federal contra a COVID-19.
Tal reivindicação tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a criação de postos de vacinação com funcionamento 24 horas por dia, a fim poder atender a população com mais rapidez e ao mesmo tempo evitar aglomerações nos postos de vacinação.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da população, reforçando os protocolos de combate ao coronavírus.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 13:08:36 -
Projeto de Decreto Legislativo - (1790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Revoga o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.”
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Esta proposição se fundamenta nos termos do inc. VI, do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como no inc. XV e parágrafo único do art. 56 do RICLDF.
A Magna Carta de 1988 celebrada como a Constituição cidadã é o pilar normativo da ordem jurídica nacional. Nela estão consubstanciadas as vedações do estado, a garantia de direitos individuais, direitos sociais e a organização dos poderes que deve ser harmônica.
No estado democrático de direito, não há espaço para tirania, nenhuma autoridade pode gerir sem observância de parâmetros constitucionais e legais. Portanto, o equilíbrio dos poderes traz a exata medida da correção das decisões tomadas, mediante a necessária harmonização decorrente do sistema de freios e contrapesos.
Nesse sentido, há socorro constitucional para que possamos devolver aos brasilienses a paz e a segurança jurídica para que possam viver dignamente trabalhando e estudando, durante este tempo sombroso de pandemia, com o menor grau de sofrimento possível respeitando os protocolos anteriormente estabelecidos e cumpridos pela grande maioria.
O Govenador do Distrito Federal, em pouco mais de 24 horas entre o dia 26/02 e 27/02, expediu três Decretos com regramentos distintos para a sociedade com altíssimo impacto para industriais, comerciantes em geral, estudantes e para toda a sociedade.
O primeiro Decreto nº 41.840, de 26 de fevereiro de 2021, fez limitação de horário, mas manteve grande parte das atividades com funcionamento de acordo com alvarás, conforme texto a seguir: “Art. 3o. § 1o O hora´rio de funcionamento das atividades sera´ limitado das 5h a`s 20h, exceto os seguintes estabelecimentos que obedecerão ao horário estipulado no respectivo alvara´ expedido.
O segundo Decreto 41.842, de 26 de fevereiro de 2021, poucas horas depois, suspendeu quase todas as atividades e estabelecimentos comerciais e industriais, fazendo algumas exceções e proibiu escolas, universidades e faculdades da rede de ensino privado.
O interessante é que este novo Decreto fundamentou sob a perspectiva de uma urgência que não parecia ser a mesma do anterior, nos seguintes termos: “Considerando que a sau´de e´ direito de todos e dever do Estado, garantido mediante poli´ticas sociais e econo^micas que visem a` reduc¸a~o do risco de doenc¸a e de outros agravos e ao acesso universal e igualita´rio a`s ac¸o~es e servic¸os para sua promoc¸a~o, protec¸a~o e recuperac¸a~o, na forma do artigo 196 da Constituic¸a~o da Repu´blica; Considerando que a situac¸a~o demanda o emprego urgente de medidas de prevenc¸a~o, controle e contenc¸a~o de riscos, danos e agravos a` sau´de pu´blica, a fim de evitar a disseminac¸a~o da doenc¸a”.
Poucas horas mais tarde, já do dia seguinte, surge um novo decreto mais flexível com uma data determinada, 15 de março. O novo Decreto retirou a limitação das atividades industriais, liberou toda a cadeia de construção civil, toda a cadeia de veículos, agencias bancária, loterias, centros de distribuição de alimentos e bebidas, óticas, papelarias, escritório de profissionais autônomos em geral.
Ocorre que toda a justificativa para urgência foi dada a imprensa de forma correlacionada a quantidade de leitos de UTIS. Anunciou-se que a saúde pública estava vivendo a beira de um colapso com apenas um leito disponível, mas como visto houve uma mudança repentina tanto para restringir quanto para flexibilizar as medidas.
Os atos normativos não correlacionaram a decisão ao acompanhamento da curva dos casos de covid. Embora tenha anunciado plano de mobilização, plano de vacinação, o que ficou revelado é que as decisões no Distrito Federal não estão respaldadas no acompanhamento sério e técnico que deve ser feito.
A desmobilização dos hospitais de campanha, a demora na aquisição das vacinas e a falta de fiscalização não é responsabilidade dos empreendedores e trabalhadores. Todos devem fazer a sua parte, mas o governo não pode cruzar os braços ou ter decisões sucessivas sem respaldo.
As decisões tomadas de forma atabalhoada revelam que não há um acompanhamento sério da curva e não há uma articulação do Governo para enfrentar o problema. A vida de milhares de brasilienses está em jogo, milhares de negócios podem falir e milhares de pessoas podem ficar desamparadas pelo desemprego.
Além disso, as crianças da rede privada de ensino já estavam se adaptando a realidade do COVID e já tínhamos uma data para o retorno da escola pública. Não podemos voltar a estaca zero porque a curva e a mutação do vírus nunca foram novidades!
Enquanto os estados estão correndo para adquirirem a vacina, vemos o GDF inerte a espera do governo federal decidindo sem embasamento e sem empatia para com o povo.
Importante registrar que o presidente da Organização Mundial da Saúde (OMS), Dr. David Nabarro disse recentemente, “Os lockdowns tem apenas uma consequência que você nunca deve menosprezar: torna os pobres muito mais pobres”.
Por carência de embasamento e fundamentação das decisões que extrapolam os limites legais e constitucionais, requer a suspensão das referidas normas em conjunto para que nenhuma volte a vigorar.
Por fim, a medida é urgente para evitar danos irreparáveis `a sociedade brasiliense e para que o poder executivo local, dentro dos limites legais e constitucionais, passe a fundamentar suas decisões e a informar a população, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias já implementadas.
Sala das Sessões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2021, às 12:02:10
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